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Semipresidencialismo?

Claro que os candidatos deviam saber que o regime é só “semi”, o que obriga desde logo a olhar para as restrições na partilha de competências

José Amado da Silva, professor universitário José Amado da Silva, professor universitário
20 de Novembro de 2025
em Opinião
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José Amado da Silva, professor universitário
José Amado da Silva, professor universitário20 de Novembro de 2025

Meu Caro Zé. Vai haver eleições para a Presidência da República, mas quem ouve ou lê as palavras e as intenções dos diversos (muitos) candidatos, quer por iniciativa própria, quer as que resultam das perguntas ou dos comentários que lhes fazem na generalidade dos media, deve ficar perplexo. Será que estarão mesmo a discutir a função presidencial ou, melhor, semipresidencial, como é alegadamente o caso português?

Vejamos, o Artigo 120º da Constituição da República Portuguesa define o Presidente da República como aquele que “representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas”.

Se não estivesse mais nada na Constituição, o ser “representante” da República e ser o “garante” da independência nacional e do regular funcionamento das instituições, até justificaria as tais posições atrás referidas. Alguns até usam a palavra “garante” nas suas intervenções e o Artigo 120 até legitima esse uso.

O problema é que a expressão “Presidente da República” aparece 81vezes (se não me enganei a contar) na Constituição da República e a definição vê-se posta em causa na concretização das competências atribuídas ao Presidente da República em muitos outros artigos. Claro que os candidatos deviam saber que o regime é só “semi”, o que obriga desde logo a olhar para as restrições na partilha de competências, designadamente executivas, que o semipresidencialismo impõe.

E o grande problema é que em muitos outros artigos as reais competências e meios potenciais para “garantir” estão cerceados. Por exemplo, pode o Presidente (eleito pela maioria dos eleitores) convocar por uma iniciativa exclusiva um referendo? Pode o Presidente, depois de ouvir todos os outros órgãos, decidir da Paz ou da Guerra?

Pode o Presidente nomear embaixadores?

Não! A Assembleia da República composta por Deputados, não nominalmente eleitos, tem a última palavra. Mas o Presidente tem uma “bomba atómica”: pode dissolver a Assembleia da República. Pergunta interessante: Que faria cada um dos candidatos depois de um veto presidencial ser revertido pela Assembleia da República por maioria dos 230 deputados? Não teria o Presidente, dada a sua representatividade pessoal, direito, ao menos, de convocar um referendo para resolver o problema? Semipresidencialismo, de certeza?

Até sempre

Texto escrito segundo as regras do Novo Acordo Ortográfico de 1990

Tópicos: assembleia da repúblicacampanhacandidatosdebatesdeputadoseleiçõesjornal de leiriaJosé Amado da SilvaLeiriaopiniãopolíticapresidenteprofessorregime
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