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Home Conteúdo Comercial

Perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude

Crimes e exceções à aplicação desta norma

6 de Setembro de 2023
em Conteúdo Comercial
Jorge Laureano (ADV) jladvogadoslawyers.RL Leiria

Jorge Laureano (ADV) jladvogadoslawyers.RL Leiria (Foto: DR)

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Amnistia 2023 Refª a exceções:

Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Sem prejuízo de ser perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

Condições gerais: Abrange crimes e infrações praticados até 19 de junho por jovens entre 16 e 30 anos, determinando um perdão de um ano para todas as penas até oito anos de prisão, incluindo um regime de amnistia para as infrações penais cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou 120 dias de pena de multa. 

Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei os condenados pelos seguintes crimes:
Por crimes contra as pessoas, os condenados por Crimes de homicídio e infanticídio, Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

Por crimes contra o património, os condenados por:
Crimes de abuso de confiança ou burla, quando cometidos através de falsificação de documentos, por crime de extorsão, Crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave.

Por crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:
Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, Crime de associação criminosa.

Por crimes contra o Estado, os condenados por:
Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, Crimes de evasão e de motim de presos, Crime de branqueamento, Crimes de corrupção, Crimes de peculato e de participação económica em negócio.

Por crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:
Crimes de terrorismo, Crimes previstos no regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, Crimes previstos do novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva; Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, Crime de tráfico e mediação de armas, Crimes integrados na Lei do Cibercrime; Crime de auxílio à imigração ilegal, Crimes de tráfico de estupefacientes,  Crimes de violência, e racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, Crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, Crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas.

Por condenados em pena relativamente indeterminada, Os reincidentes; Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena, Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

Entrada em vigor no dia 1 de setembro de 2023.

Texto escrito segundo as regras do Acordo Ortográfico de 1991

Tópicos: amnistiafranciscoinfraçõesjmjJorge Laureanojornada mundial da juventudeLeiriapapapapa franciscoPerdão de penasportugal
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