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Home Sociedade

Internamento até 12 anos para autor de incêndio florestal em Figueiró dos Vinhos

O Tribunal deliberou também que o arguido aguarde o desenrolar do processo “sujeito a internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado,

Redacção/Agência Lusa Redacção/Agência Lusa
21 de Fevereiro de 2022
em Sociedade
Internamento até 12 anos para autor de incêndio florestal em Figueiró dos Vinhos
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O Tribunal Judicial de Leiria determinou o internamento por um período mínimo de três anos e máximo de 12 anos a um homem considerado inimputável perigoso, na sequência de um incêndio florestal no concelho de Figueiró dos Vinhos.

Num acórdão datado de sexta-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso, o colectivo de juízes deu como provada a prática pelo arguido, de 58 anos, “de actos objectivamente integradores de um crime de incêndio florestal na forma consumada” e declarou aquele como inimputável perigoso, “por força de anomalia psíquica”.

Nesse sentido, o Tribunal determinou “o internamento e tratamento do arguido” em estabelecimento de saúde adequado pelo período mínimo de três anos e máximo de 12 anos.

Os magistrados judiciais ordenaram ainda a recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN do arguido e posterior inserção na base de dados respectiva.

O Tribunal deliberou também que o arguido aguarde o desenrolar do processo “sujeito a internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, devendo até à efectiva concretização” desta medida manter-se em prisão preventiva.

O colectivo de juízes considerou provado que em 13 de Julho de 2021, em hora não apurada, mas antes das 12:03 horas, o arguido decidiu atear um incêndio florestal, tendo saído a pé de casa com uma caixa de fósforos.

Perto de uma serração de madeiras desativada, “muniu-se de pedaços de carqueja seca” que, posteriormente, em zona florestal, amontoou e acendeu um fósforo.

“Vendo que o fogo se propagava, e já com cerca de um metro quadrado ardido, o arguido afastou-se do local”, lê-se no acórdão, explicando que a área onde o incêndio deflagrou caracteriza-se “pela existência de um ligeiro declive, dista cerca de 300 metros da povoação de Castanheira de Figueiró, que integra várias residências habitadas, e insere-se em zona florestal”.

O Tribunal adiantou que “as chamas propagaram-se à mancha florestal” e que naquele dia e local “a temperatura era de 24,9º Cº, a humidade relativa do ar de 44,1%, a humidade dos combustíveis finos mortos de 6%, o vento de cerca de 8 Km/h e o risco de incêndio florestal muito elevado”.

“A área ardida foi de 0,05 ha [hectares], sendo 0,025 ha de eucaliptos e 0,025 ha de silvas e fetos, importando prejuízos, no que tange aos eucaliptos ardidos, no valor de 43,27 euros”, segundo o documento.

O incêndio foi combatido pelos Bombeiros Voluntários de Figueiró dos Vinhos, com quatro viaturas e 15 operacionais, e “um helicóptero com mobilização de cinco operacionais”, tendo sido extinto pelas 12:32 horas.

Para o Tribunal, “o arguido actuou de forma voluntária, com o propósito concretizado de incendiar os materiais vegetais inflamáveis”, prevendo “a possibilidade de colocar em perigo, como efectivamente colocou, a zona florestal circundante, bem como as residências próximas e alheias”, e “bem assim a vida e integridade física das pessoas que naquelas habitavam”.

“Porém, o arguido padece e padecia à data dos factos de deficiência/atraso mental clinicamente significativo”, pelo que, “no momento da prática dos factos em apreço nos autos, não era capaz de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar segundo tal avaliação”.

O colectivo de juízes sustentou que, “ainda devido à doença psíquica de que padece, existe um elevado grau de probabilidade de que volte a cometer factos da mesma natureza, caso não seja compelido às terapêuticas instituídas de forma regular e permanente”.

 

Tópicos: acórdãobombeirosFigueiró dos Vinhosincêndiojulgamentojustiçasociedadetribunal
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