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Home Sociedade

Mulher condenada a prisão pelo crime de lenocínio

Arguida, de 41 anos, arrendava e disponibilizava casas para a prática da prostituição em vários pontos do País

Redacção/Agência Lusa Redacção/Agência Lusa
27 de Outubro de 2023
em Sociedade
Mulher condenada a prisão pelo crime de lenocínio

(Foto: Jornal de Leiria/Arquivo)

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Uma mulher foi condenada a três anos e meio de prisão, suspensa por cinco anos e sujeita a regime de prova, por um crime de lenocínio, tendo o Tribunal Judicial de Leiria absolvido dois outros arguidos.

O caso remonta a 2015, quando foi instaurado o inquérito, e, em 22 de Fevereiro de 2018, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) anunciou ter feito uma operação para desmantelar cerca de 20 casas de prostituição em vários pontos do País, com três pessoas a serem detidas.

“A operação visou o desmantelamento de uma organização liderada por uma cidadã de nacionalidade estrangeira que teria a seu cargo a gestão de cerca de duas dezenas de locais de prostituição de norte a sul do País”, divulgou o SEF em comunicado.

Segundo o comunicado, a operação foi efectuada nas Caldas da Rainha, Cadaval, Santarém, Leiria, Ourém, Nazaré, Évora, Quarteira e Faro, com vista ao cumprimento de 24 mandados judiciais, emitidos no decurso de investigação, dos crimes de tráfico de seres humanos para exploração sexual, auxílio à imigração ilegal, lenocínio e branqueamento de capitais.

A investigação, sob a direcção do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, teve origem numa denúncia telefónica, e na operação do SEF foram identificadas 36 pessoas, 30 das quais estrangeiras.

No acórdão de quinta-feira, e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso, lê-se, entre outros factos provados, que entre 2017 e 21 de Fevereiro de 2018, a arguida, de 41 anos, estrangeira, “arrendou e disponibilizou a trabalhadores do sexo” um total de 13 imóveis, nos distritos de Leiria, Santarém, Évora e Faro.

Nessas casas, prestavam serviços sexuais diversas pessoas, de acordo com o documento, que elenca pessoas “estrangeiras e em situação ilegal em território nacional”, adiantando que “outras pessoas foram recrutadas e passaram a prostituir-se nas mesmas casas”, incluindo portuguesas e estrangeiras. Nas duas situações, tratava-se de homens e mulheres.

O tribunal colectivo deu como provado que a arguida, absolvida de 24 crimes de lenocínio, dois de branqueamento, 14 de auxílio à imigração ilegal e um de falsificação que lhe estavam imputados em co-autoria, “sabia que a exploração da prostituição praticada por terceiros, em aproveitamento das situações de vulnerabilidade e fragilidade económica das pessoas que a praticam, trata-se de conduta prevista e punida por lei penal”.

“(…) Agiu sempre com a perfeita consciência de que os seus actos, no âmbito da exploração da prostituição, eram praticados em cumprimento de uma função que assumiu que constituiu e integrou, com a única intenção de obter proventos económicos com a prática das supra-referidas actividades ilegais”, adiantou.

O acórdão sustentou que, “da prova produzida, apenas foi possível imputar a prática” pela arguida do crime de lenocínio, “com base no depoimento das várias testemunhas inquiridas que foram unânimes em referir que pagavam determinadas quantias à arguida pela prática nas casas por esta arrendadas de serviços sexuais”, não havendo “prova segura que levasse à condenação dos outros dois arguidos pela prática de lenocínio”.

“Igualmente nenhuma prova segura foi feita da prática pelos arguidos dos crimes de branqueamento, dos crimes de auxílio à imigração ilegal e dos crimes de falsificação, pelo que com base nos princípios ‘in dubio pro reo’ e da presunção de inocência, os mesmos terão necessariamente de ser absolvidos”, referiu.

Ainda segundo o documento, “a conduta da arguida integra perfeitamente” o crime de lenocínio, dado que, “com intenção lucrativa, facilitou que as mulheres e homens que trabalhavam nas casas por si alugadas se dedicassem à prostituição”.

“Relativamente ao número de crimes, temos que durante todo o tempo da cedência onerosa por parte da arguida do espaço onde a prostituição era exercida, (…) a continuidade verificada corresponde a uma unidade de resolução volitiva, verificando-se, deste modo, tão-só, um crime de lenocínio”, acrescentou.

Tópicos: acórdãoapartamentoscolectivoilegalimigrantesinquéritoinvestigaçãojustiçaLeirialenocínioNazaréOurémprostituiçãoregião de LeiriaSEFtribunal
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