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Home Sociedade

Mulher condenada a quatro anos de prisão por burlar homem em mais de 33 mil euros

A arguida foi expulsa da Ordem dos Advogados.

Redacção Redacção
8 de Novembro de 2017
em Sociedade
Mulher condenada a quatro anos de prisão por burlar homem em mais de 33 mil euros
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O Tribunal de Leiria condenou uma mulher a quatro anos de prisão efectiva pela prática de um crime de burla qualificada e outro de procuradoria ilícita.   

Segundo o acórdão publicado na página do Ministério Público (MP), uma mulher foi condenada pela prática de um crime de burla qualificada na pena de três anos e nove meses de prisão e de um crime de procuradoria ilícita na pena de seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico, a mulher ficou com a pena única de quatro anos de prisão efectiva.   

A arguida foi ainda condenada a pagar aos ofendidos a quantia de 33.729,96 euros, acrescida de juros até integral pagamento.   

Durante o julgamento, o tribunal deu como provado que “em data não concretamente apurada, mas anterior a Junho de 2011, a arguida decidiu e planeou que iria solicitar uma quantia monetária” a um homem, referindo-lhe que “em contrapartida a esta entrega havia a possibilidade de, no âmbito do processo de insolvência de uma firma espanhola, na qual aquele tinha investido cerca de 350.000 euros, lhe ser adjudicado um imóvel sito em Madrid, o que concretizou na pessoa do ofendido”.   

Segundo o acórdão, “com a intenção de não efectuar qualquer diligência no interesse do referido ofendido, a arguida induziu aquele a contrair um crédito pessoal junto do Millennium BCP, no montante de 30.481,46 euros, e a efectuar uma transferência no valor de 33.729,96 euros para a sua conta bancária, e ainda a aguardar pela mencionada adjudicação do imóvel”.   

De acordo com a nota, a mulher estava consciente que a adjudicação do imóvel e a recuperação do investimento não existia, pelo que “logrou obter um enriquecimento correspondente à importância de 33.729,96 euros, que utilizou em proveito próprio, em prejuízo do ofendido e do seu genro”.   

A arguida foi portadora da cédula profissional da Ordem dos Advogados, mas entretanto foi aplicada à mesma a pena disciplinar de expulsão.   

No entanto, “não dando conhecimento deste facto aos seus clientes, a acusada continuou a prestar os serviços inerentes à actividade de advocacia, sabendo que estava a arrogar-se advogada sem se encontrar inscrita na Ordem dos Advogados e que tal inscrição era exigida por lei”.

Tópicos: justiçatribunaldeleiria
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