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Home Sociedade

Tribunal de Leiria condena ex-empresário a prisão efectiva por fraude qualificada

Redacção/Agência Lusa Redacção/Agência Lusa
19 de Dezembro de 2023
em Sociedade
Tribunal de Leiria condena ex-empresário a prisão efectiva por fraude qualificada
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Um ex-empresário foi condenado a prisão efectiva pelo Tribunal Judicial de Leiria num processo de fraude qualificada de quase 1,8 milhões de euros.

O tribunal condenou ainda mais quatro arguidos, incluindo um técnico e um revisor oficial de contas.

O antigo empresário, que foi presidente do conselho de administração de uma empresa de comércio de máquinas e veículos sediada no concelho da Batalha, foi condenado por dois crimes de fraude qualificada na pena única de cinco anos e nove meses de prisão, revela o acórdão de segunda-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso.

Este arguido já tinha sido condenado noutros processos relativos a abuso de confiança fiscal ou fraude fiscal qualificada.

Por dois crimes de fraude qualificada foi também condenado o vice-presidente do conselho da administração da empresa na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita ao pagamento, no referido período, de 1.799.063,54 euros ao Estado.

Deste valor, 773.389,46 euros são de forma solidária com outros dois arguidos, um técnico oficial de contas e um revisor oficial de contas.

O técnico oficial de contas foi condenado por um crime de fraude qualificada a quatro anos de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período, mas sujeita, durante esse tempo, ao pagamento solidário ao Estado de 773.389,46 euros e na pena acessória de proibição do exercício de profissão de contabilista certificado, igualmente por quatro anos.

O revisor oficial de contas foi condenado por um crime de fraude qualificada na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita ao pagamento solidário de 773.389,46 euros naquele período com os outros dois arguidos, e na pena acessória de proibição do exercício de profissão por quatro anos.

A sociedade arguida, insolvente e em liquidação, foi condenada por dois crimes de fraude qualificada na pena única de 1.200 dias de multa, à razão diária de cinco euros, perfazendo seis mil euros.

No acórdão, lê-se que no início de 2008, os dois administradores, por si e em representação da empresa, “contabilizaram como custo do exercício, para efeitos fiscais, facturas duplicadas e triplicadas, assim reduzindo o lucro tributável” daquela.

Nesse ano e no seguinte, “ocorreu saída de dinheiro de uma conta da sociedade para outra conta da sociedade, o que foi refletido na contabilidade” como pagamento a fornecedores e dívida da sociedade aos sócios, que não ocorreram.

“Com esse dinheiro, (…) os sócios efetuaram aumento do capital social da empresa e subscreveram, em partes iguais, ações da sociedade correspondentes ao novo capital social”, referiu o documento.

Segundo o tribunal coletivo, “efetuaram-no sem que a sociedade arguida haja retido na fonte, como era seu dever, a taxa liberatória de IRS correspondente ao referido aumento de capital, do qual a sociedade arguida e os seus sócios se apropriaram”.

Já no ano de 2012, na sequência de uma ação inspetiva, todos os arguidos, “com o objectivo de se eximirem ao pagamento da quantia devida a título de IRS, adulteram documentos contabilísticos e societários, relativos aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010”.

O tribunal sustentou que “as alterações em causa foram reportadas ao ano de 2007 de modo a obviar à tributação em falta, por caducidade”.

De acordo com o coletivo de juízes, com a alteração de documentos, os arguidos “lograram registar novo aumento de capital social da empresa, desta feita por ‘incorporação de reservas’, de modo a permitir a não tributação em sede de IRS”, sendo que o técnico oficial de contas, em 2012, entregou “declarações anuais de substituição, adulteradas”, referentes àqueles exercícios.

Já as contas de 2009 e 2010 da sociedade foram sujeitas a certificação legal de contas pelo revisor oficial de contas “sem reservas e sem ênfases”.

Para o Tribunal, os arguidos atuaram “com o objectivo de falsear os resultados da sociedade”, diminuir custos e sobreavaliar existências finais, para “permitir o aumento do capital social da empresa, desta feita em reservas, que vieram a efectuar (no papel) e de forma a isentar a sociedade do pagamento do IRS, o que não seria viável sem os ‘arranjos’ artificialmente conseguidos por via contabilística”.

Tópicos: acórdãoempresáriofraude fiscalfraude qualificadajustiçaprisão efectivasociedadeTribunal de Leiriatributação
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