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Tribunal de Leiria condena homem a prisão efectiva por crimes sexuais

O arguido, de 35 anos, estava acusado pelo Ministério Público de 165 crimes de abuso sexual de crianças agravado e de um crime de coacção agravada.

Redacção/Agência Lusa Redacção/Agência Lusa
23 de Maio de 2024
em Sociedade
Tribunal de Leiria condena homem a prisão efectiva por crimes sexuais
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O Tribunal Judicial de Leiria condenou um homem na pena única de cinco anos e nove meses de prisão por 10 crimes de abuso sexual de crianças e um crime de coacção, todos agravados.

O arguido foi ainda condenado a pagar à vítima, filha da então companheira, sete mil euros por danos não patrimoniais, e também sujeito à pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou actividades cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período de seis anos.

Pelo mesmo período, o homem, que tem como medida de coacção a obrigação de permanência na habitação, foi também condenado na proibição de assumir confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores e inibido do exercício de responsabilidades parentais.

O arguido, de 35 anos, estava acusado pelo Ministério Público de 165 crimes de abuso sexual de crianças agravado e de um crime de coacção agravada.

O acórdão, de segunda-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso, refere as ocasiões, entre Janeiro e Agosto de 2023, em que ocorreram os abusos, considerando provado, entre outros aspectos, que sempre que o arguido apalpou o corpo da menor, “esta pediu-lhe para parar, o que este nunca fez”.

Segundo o colectivo de juízes, em todas as situações a vítima “sentiu desconforto, tristeza e vergonha, assim como receio da repetição do sucedido”.

No mesmo período, por várias vezes, o homem disse à menor, “com foros de seriedade, que, se contasse à mãe o sucedido, teria de matar a sua mãe”.

Face a isto, a menor ficou “receosa de que o arguido viesse a atentar contra a vida da sua mãe”, pelo que “não lhe contou no imediato os atos praticados” por aquele.

Segundo o tribunal, o arguido “actuou com vontade repetida e persistente de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que atentava contra o livre desenvolvimento da personalidade e da liberdade sexual da menor”.

Na questão da culpabilidade, a motivação do tribunal assentou na conjugação das declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial (esteve em silêncio em julgamento, mas aquelas foram reproduzidas na audiência) com o depoimento de testemunhas, as declarações para memória futura da vítima e outros elementos nos autos.

Para o tribunal, os “factos ocorreram conforme descrito pela menor”, sendo que o arguido “assume uma postura desculpabilizante e de diminuição da gravidade que diz conhecer dos atos”.

“A desvalorização dos actos que praticou e que assumiu ter praticado e as declarações prestadas pelo arguido (…) denotam uma falta de um verdadeiro juízo de auto-censura pela prática dos factos”, de “controlo dos seus impulsos e de verdadeiro arrependimento, não obstante a admissão parcial de factos que entendeu não poder negar, porque demasiado evidentes”.

 

Tópicos: abuso sexualabuso sexual de criançascrime de coacçãojustiçaministério públicosociedadeTribunal de Leiria
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