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Home Conteúdo Comercial

A Patente Unitária: decisão sobre entrar ou manter-se na via clássica

admin admin
15/12/22 11:12
em Conteúdo Comercial
A Patente Unitária: decisão sobre entrar ou manter-se na via clássica
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Atualmente, uma invenção pode ser protegida na Europa por várias patentes nacionais ou uma patente europeia.

O Instituto Europeu de Patentes (IEP), enquanto autoridade oficial, examina os pedidos europeus de patente, poupando custos aos inventores em comparação com múltiplos pedidos de patentes nacionais paralelos, garantindo simultaneamente a elevada qualidade das patentes europeias concedidas.

Uma patente europeia concedida corresponde a um pacote de patentes nacionais, que seguindo a via clássica são simplesmente validadas e mantidas em cada país de interesse do seu titular.

Na via clássica, o pedido de patente europeia é centralizado no IEP até à sua concessão/oposição, passando depois a ser tratada como uma patente nacional em cada estado-membro, sujeita à legislação e taxas nacionais respetivas de cada país.

Desde há cerca de 40 anos se discute a criação de uma via alternativa à via clássica, na qual não só o pedido de patente fosse centralizado, mas também toda a sua vigência até ao final dos seus 20 anos de vida (extensão possível para patentes de medicamentos ou fitofarmacêuticos).

Surgiu assim a Patente Unitária, que ganhou forma nos últimos anos, registando-se desenvolvimentos significativos na aplicação do chamado “Pacote de Patentes da UE” (Regulamento Unitário de Patentes (Regulamento n.º 1257/2012), que implementa uma cooperação reforçada neste domínio, juntamente com os regimes de tradução aplicáveis (Regulamento n.º 1260/2012) e o Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes (Unified Patent Court – UPC).

Uma patente europeia com efeito unitário é uma patente europeia que, a pedido do titular da patente e através da apresentação de um único pedido, pode obter efeito unitário em todo o território de 25 dos Estados-Membros participantes da União Europeia.

A patente europeia com efeito unitário aplicar-se-á inicialmente em 17 países: Portugal, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, França, Alemanha, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Holanda, Noruega, Eslovénia e Suécia, com possibilidade de outros Estados-Membros de cooperação reforçada (Chipre, República Checa, Grécia, Hungria, Irlanda, Polónia, Roménia e Eslováquia) se juntarem mais tarde. A Espanha e a Croácia são os únicos Estados-Membros da UE que não ponderam aderir nesta fase.

Foi recentemente anunciado que o período de início da implementação do novo sistema unitário (“sunrise period”) começará a 1 de março de 2023 e as portas do UPC abrem a 1 de junho de 2023, sendo que algumas medidas para patentes europeias recentemente concedidas podem ser já tomadas a partir de 1 de janeiro de 2023.

O objetivo da via unitária é fornecer uma patente única pan-europeia e um único Tribunal para o contencioso das patentes europeias. Embora este pacote esteja a ser anunciado por alguns como um meio para facilitar o acesso ao sistema de patentes, menos dispendioso e mais juridicamente seguro, proporcionando uma proteção uniforme das patentes em todos os Estados-Membros participantes, resta saber se as atuais propostas irão efetivamente proporcionar esses benefícios a patentes.

Num tecido empresarial como o português, liderado essencialmente por PME, presume-se que o novo sistema unitário será uma mais valia económica para uma manutenção do portfolio de patentes europeias.

No entanto, em direitos com perspetiva de litígio ou em empresas que validem em menos de quatro países da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), poderá compensar a manutenção pela via clássica.

A decisão sobre a pertinência da via unitária ou da manutenção da via clássica, incluindo algumas particularidades do novo sistema como o “opt-out”, que regula a decisão sobre se será o UPC a ter competência exclusiva sobre a patente ou se esta se mantém nos tribunais nacionais, será sempre casuística, devendo ser sujeita a um aconselhamento adaptado a cada cenário.

O custo total de uma patente no final da sua vigência depende de fatores tão variados como o âmbito territorial desejado, os mercados de interesse, a doutrina de litígio, natureza técnica das invenções e respetivo panorama europeu, entre outros, sendo de enorme importância desenhar, cuidadosamente e de forma informada, a estratégia adequada a cada caso. 

Artigo escrito segundo as regras do Acordo Ortográfico de 1990

Tópicos: j pereira da cruzJoana Eugéniolegislaçãoopiniãopatentesprotecção

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